STJREsp 2.241.712
Exceção de pré-executividade: infração ambiental
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Exceção de pré-executividade
- Infração ambiental
- Ibama
- Prescrição intercorrente
- Ecessidade de reexame fático-probatório
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/1999. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INÉRCIA ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE ATO DE EFETIVO IMPULSO DO FEITO. ECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, refere-se a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de exceção de pré-executividade, que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar suposto dano à unidade de conservação, do qual resultou a imputação de multa ambiental.
2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição intercorrente, destacando a paralisação do processo administrativo por mais de três anos e a inexistência de atos interruptivos idôneos.
3. A Primeira Turma do STJ consolidou entendimento no sentido de distinguir, no alcance da Lei 9.873/1999, os institutos da prescrição punitiva e prescrição intercorrente, assentando que esta última se configura quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, sem despachos ou julgamento, sendo afastada apenas por atos que representem efetivo impulsionamento do feito.
4. Para fins de prescrição intercorrente, a noção de "despacho" não se confunde com os atos interruptivos da prescrição punitiva, de modo que não se exige conteúdo apuratório, próprio do art. 2º da Lei 9.873/1999, bastando que a movimentação seja apta a promover o regular andamento do processo administrativo.
5. Não se consideram suficientes, contudo, atos meramente formais, repetitivos ou destituídos de utilidade prática, sendo necessária a existência de providências que efetivamente impulsionem a marcha procedimental e afastem a inércia administrativa.
6. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. Nos termos em que posta a discussão, a revisão do juízo a quo quanto à aptidão concreta dos despachos para impulsionar o feito demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.