Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEREsp 2.151.796

Não cabimento para fins do art. 619 do CPP: casuísmo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO PARA FINS DO ART. 619 DO CPP. CASUÍSMO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ATRAI INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de inovação na fundamentação, sustentando dissídio quanto ao reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP em temas de dosimetria e prequestionamento. Veicula pretensão de anular acórdão dos embargos de declaração na corte de origem para novo julgamento, com enfrentamento motivado de omissões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de divergência não são cabíveis para discutir a ocorrência de violações ao art. 619 do CPP, por envolverem exame casuístico e particularizado do processo, o que inviabiliza a formação de tese jurídica uniformizável.

4. Constatada inexistência de similitude fática, pois o paradigma indicado versa sobre contexto fático-processual diverso, ao passo que, no caso concreto, as instâncias ordinárias enfrentaram de forma suficiente as teses ventiladas, ausente omissão relevante do art. 619 do CPP.

5. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, configurando preclusão consumativa quando temas novos são introduzidos apenas nessa via, circunstância presente no histórico processual pregresso.

6. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos, bastando fundamentação clara, adequada, suficiente e coerente.

7. O alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência dominante desta Corte impede o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ.

8. Sendo inadmissível a pretensão veiculada em embargos de divergência, as demais questões alegadas restam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.