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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.719.456

Previdência privada: legitimidade passiva

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no bojo de ação com pedidos de cessação de contribuições vinculadas a plano de previdência privada e devolução de valores recolhidos. Acórdão do Tribunal de origem manteve sentença de procedência parcial, reconheceu a legitimidade passiva, assentou a inadmissibilidade dos descontos por falta de previsão legal, apontou enriquecimento sem causa e aplicou prescrição trienal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve preclusão quanto à impossibilidade de manejo de recurso especial para exame de violação constitucional; (ii) a revisão da legitimidade passiva reconhecida pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) os arts. 3º, 14, 18, § 1º, e 32, da LC 109/2001 foram efetivamente prequestionados, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (iv) é devida a majoração de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Operou-se a preclusão quanto à tese de impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, porque a agravante não impugnou especificamente esse fundamento da decisão agravada.

4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Ausente pronunciamento claro e preciso do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas relacionadas aos arts. 3º, 14, 18, § 1º, e 32, da LC 109/2001, não se configura o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.

6. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, sendo desnecessária a comprovação de trabalho adicional do advogado para a incidência, servindo tal critério apenas à quantificação da verba.

7. A majoração em 10% sobre os honorários fixados na origem observa os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e se mostra adequada às particularidades da causa.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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