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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.101.872

Servidor público: cumulação de quintos

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. "É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos, pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em 3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF" (AgInt no AREsp n. 1.928.369/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.370/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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