TSTAg-AIRR 0101293-49.2019.5.01.0016
Execução: associação sem fins lucrativos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Associação sem fins lucrativos
- Ausência completa de transcrição
Ementa
AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA COMPLETA DE TRANSCRIÇÃO. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, registre-se que o caso dos autos, revela identidade com a retratada no Tema 42 da Tabela de IRR do TST, cuja questão pendente é a seguinte: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).”. Porém, apesar de ter sido determinada a suspensão dos processos relacionados, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Isso porque o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento, o que torna materialmente inviável o confronto analítico e impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviável o prosseguimento do recurso de revista eis que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme entendimento registrado pelo juízo primeiro de admissibilidade e reiterado na decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora