TSTAg-AIRR 0000817-08.2023.5.05.0030
Diferenças de comissões: valor arbitrado de comissões
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças de comissões
- Valor arbitrado de comissões
- Natureza jurídica das comissões
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Desoneração da folha de pagamento
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VALOR ARBITRADO DE COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA DAS COMISSÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. É necessário esclarecer que, ao interpor o recurso de revista, a parte agravante suscitou três temas para análise por essa Corte Superior, quais sejam: “Diferenças de comissões”, “Valor arbitrado de comissões” e “Natureza jurídica das comissões”. O despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos pela decisão monocrática impugnada, analisou os temas deduzidos pela parte em seu recurso de revista. Ao interpor o presente agravo, por sua vez, a parte não identifica contra qual do tema manifesta sua irresignação, mas tão somente discorre genericamente sobre os pressupostos de admissibilidade recursal e transcendência. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo interno simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do agravo de instrumento ou do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. Isso porque o agravo interno é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de matéria suscitada somente no agravo, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo quanto aos temas ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES¿, ¿VALOR ARBITRADO DE COMISSÕES¿ e ¿NATUREZA JURÍDICA DAS COMISSÕES¿, nos termos da fundamentação; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO¿, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora