TSTEDCiv-AIRR 0020231-60.2023.5.04.0663
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de omissão
- Pretensão de reexame do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de atuação restrito às hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 2. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. 3. A responsabilidade subsidiária não foi reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, mas a partir das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, que consignou a ciência da Administração acerca do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas e a ausência de adoção de medidas destinadas a sanar as irregularidades, reconhecendo a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade. 4. Evidenciado que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator