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Jurisprudências

STJREsp 2.039.085

Crimes previstos nos arts. 241-a e 241-b da lei n. 8.069/1990 (ECA)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990 (ECA). ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. TIPICIDADE E INDEPENDÊNCIA DAS FIGURAS TÍPICAS COMPROVADA NOS AUTOS.

1. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a Corte de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes à solução da controvérsia, limitando-se a não acolher as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos indicados no recurso especial do Ministério Público Federal.

2. Quanto ao crime previsto no art. 241-A do ECA, a Corte estadual entendeu, com suporte no acervo fático da causa, que as evidências técnicas produzidas nos autos, associadas aos demais elementos probatórios, foram aptas a demonstrar que o acusado, ora recorrente, participou da divulgação do material ilegal, que se encontrava armazenado em dispositivo cujo uso foi atribuído com segurança ao réu.

3. Segundo o acórdão, a materialidade foi comprovada por registros de rede P2P, apreensão do notebook e laudo pericial que identificou arquivos ilícitos e vestígios de compartilhamento. A autoria, por sua vez, foi estabelecida pela vinculação entre o dispositivo do réu e os IPs rastreados (inclusive residencial), aliada à dinâmica de acessos que indica atuação autônoma, afastando a tese de funcionamento automático.

4. A comprovação do compartilhamento foi fundada em perícia e em correlações técnicas com o uso do Shareaza e o GUID do equipamento. O laudo referendou a identificação dos arquivos ilícitos (inclusive recuperados da área não alocada) e dos vestígios de compartilhamento, esclarecendo que a ausência de alguns arquivos decorreu da mera desinstalação do programa.

5. A desconstituição do quanto decidido na forma como requerido pela defesa é providência incompatível em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. No tocante ao crime de armazenamento previsto no art. 241-B do ECA, o Tribunal estadual - conquanto deixe expresso que a prova dos autos comprova a existência de material ilícito no maquinário apreendido e, por conseguinte, a viabilidade da tese acusatória - preservou, todavia, a sentença absolutória, com base no princípio da consunção.

7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que, antes mesmo do julgamento da matéria em recurso repetitivo (Tema n. 1.168 do STJ), posicionou-se no sentido de que as condutas de armazenar arquivos contendo pornografia infantojuvenil e, posteriormente, transmitir o material revelam comportamentos autônomos e juridicamente distintos, aptos a caracterizar o concurso material de crimes, o que afasta a incidência do princípio da consunção.

8. Impõe-se, portanto, o acolhimento do recurso ministerial para afastar a incidência do princípio da consunção e, por conseguinte, dar provimento à tese acusatória de enquadramento típico requerido na denúncia, com a consequente condenação do acusado pelos crimes de compartilhamento (art. 241-A do ECA) e pelo delito de armazenamento (art. 241-B do ECA), em concurso material.

9. Justifica-se o reexame da dosimetria da pena referente ao crime de compartilhamento, diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, nos termos em que realizada pelo Juízo de primeiro grau e conforme expressamente pleiteado no recurso especial interposto pelo Ministério Público.

10. Recurso especial de P. V. M DE A. conhecido e, na extensão improvido.

11. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para, afastada a aplicação do princípio da consunção, reconhecer a autonomia típica da conduta e condenar o réu, P. V. M. DE A., como incurso nas sanções do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material com o crime previsto no art. 241-A do ECA, às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e de pagamento de 345 dias-multa, na Ação Penal n. 0801056-15.2019.4.05.8400.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de P. V. M. de A. e, na extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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