STJREsp 2.187.534
Cotas condominiais: cumprimento de sentença fundado em acordo homologado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cotas condominiais
- Cumprimento de sentença fundado em acordo homologado
- Obrigações homogêneas, contínuas e da mesma fonte
- Efetividade e economia processual
- Coisa julgada respeitada quando o título prevê vincendas
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO HOMOLOGADO. ART. 323 DO CPC/2015. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR A OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA FONTE. EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. COISA JULGADA RESPEITADA QUANDO O TÍTULO PREVÊ VINCENDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que limitou o cumprimento de sentença, decorrente de acordo homologado, às cotas vencidas até o seu trânsito em julgado, afastando a inclusão de parcelas vencidas posteriormente e vincendas.
2. O art. 323 do CPC/2015 admite a condenação e a execução de prestações sucessivas vencidas no curso do processo e das vincendas, até o efetivo pagamento, quando contínuas, homogêneas e derivadas da mesma fonte, privilegiando a efetividade e a economia processual.
3. Se o acordo homologado, que serve de título executivo judicial, prevê o adimplemento das cotas vincendas, é possível incluí-las no cumprimento de sentença, bem como as que se venceram no curso do processo e não foram pagas, sem violar a coisa julgada.
4. Recurso especial provido para permitir a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas enquanto perdurar a obrigação, no cumprimento de sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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