STJAgInt no REsp 2.160.432
Insurgência recursal da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (REsp n. 1.219.197/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O valor total fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais dá ensejo a dano moral 'in re ipsa'".