STFRE 1.591.964 AgR
Fundamentação a respeito da repercussão geral da controvérsia
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fundamentação a respeito da repercussão geral da controvérsia
- Deficiência
- Manifesta improcedência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante à multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, majorou ao máximo legal os honorários advocatícios face à parte recorrente, caso as instâncias a quo os tenham fixado, ex vi artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do dispositivo suso referido e a eventual concessão de Justiça Gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.