TSTRR 0011090-26.2024.5.03.0108
Competência material da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência material da justiça do trabalho
- Empregado público
- Diferenças salariais
- Piso profissional nacional
- Agente comunitário de saúde
- Parcela de natureza trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para exame do feito, ao argumento de que, apesar de ser incontroverso que o reclamante é “empregado público admitido por concurso público”, “os pedidos de diferenças do piso salarial referente às progressões, bem como diferenças oriundas de quinquênios previstos em legislação municipal, e seus respectivos reflexos, demandam análise da legislação municipal que estabelece o plano de carreira e das progressões e quinquênios”, tratando-se, portanto, “de parcelas de natureza administrativa, o que afasta a competência desta” Justiça Especializada. 2. Contudo, diferentemente dos casos abarcados no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o reclamante postula diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto em legislação federal, tratando-se, portanto, de parcela de natureza trabalhista. 3. Configurada a violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para exame do feito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que aprecie o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator