STJAgInt no AREsp 2.441.698
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
- Ilegitimidade passiva
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos pela parte.
2. É vedada a inovação recursal, sendo inadmissíveis, em grau recursal, teses não apresentadas oportunamente, como a qualificação do ajuste como comodato modal ou sua transmutação para comodato gratuito.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF.
4. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.