TSTAg-AIRR 10814-11.2020.5.15.0137
Horas extras: regime de compensação de jornada
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada
- Dias ponte e recesso de final de ano
- Atividade insalubre
- Período contratual anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DIAS PONTE E RECESSO DE FINAL DE ANO. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 85, VI, DO TST. ART. 60 DA CLT. O Tribunal Regional, na análise do quadro fático-probatório, constatou a prestação de serviços em ambiente insalubre e a realização de prorrogação de jornada para fins de compensação de dias ponte e recesso de final de ano por atos unilaterais da empregadora, sem a prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Conforme o entendimento consolidado no item VI da Súmula 85 do TST, é inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a competente autorização ministerial exigida pelo art. 60 da CLT. A decisão regional recorrida harmoniza-se com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, circunstância que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Compensação em Atividade Insalubre