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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.179.925

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DO PROVIMENTO E ATOS SUPERVENIENTES NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o seu regular processamento e julgar prejudicado o agravo interno, em razão de justa causa decorrente de erro do sistema eletrônico e da presunção de veracidade das informações oficiais (art. 197 do Código de Processo Civil).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao alcance do provimento, com pedido de nulidade da decisão de 1/2/2026 e dos atos subsequentes e retorno dos autos para julgamento da impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado reconheceu a tempestividade da impugnação, determinou o seu regular processamento e julgou prejudicado o agravo interno, apreciando integralmente a matéria devolvida no recurso especial.

5. O julgamento substitui a decisão impugnada apenas no que tiver sido objeto do recurso (art. 1.008 do Código de Processo Civil); a identificação dos capítulos e atos atingidos pela reforma compete ao Juízo de primeiro grau, que deve observar os arts. 281 e 283 do Código de Processo Civil e preservar os atos aproveitáveis.

6. Não cabe pronunciar, em embargos de declaração, sobre validade de decisão superveniente proferida na origem, sob pena de ampliar o objeto do recurso e suprimir instância, em descompasso com a finalidade integrativa dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a tempestividade da impugnação, determina o seu regular processamento e julga prejudicado o agravo interno, apreciando integralmente a matéria devolvida. 2. O julgamento substitui a decisão impugnada apenas no objeto do recurso (art. 1.008 do Código de Processo Civil), incumbindo ao Juízo de origem delimitar os capítulos reformados e preservar atos aproveitáveis (arts. 281 e 283 do Código de Processo Civil). 3. Não é possível, em embargos de declaração, ampliar o objeto para alcançar decisão superveniente da origem, sob pena de supressão de instância."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 281, 283, 1.008, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a tempestividade da impugnação, determina o seu regular processamento e julga prejudicado o agravo interno, apreciando integralmente a matéria devolvida. 2. O julgamento substitui a decisão impugnada apenas no objeto do recurso (art. 1.008 do Código de Processo Civil), incumbindo ao Juízo de origem delimitar os capítulos reformados e preservar atos aproveitáveis (arts. 281 e 283 do Código de Processo Civil). 3. Não é possível, em embargos de declaração, ampliar o objeto para alcançar decisão superveniente da origem, sob pena de supressão de instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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