STJAgInt no AREsp 2.625.223
Competência do juízo da execução fiscal para determinar penhora
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência do juízo da execução fiscal para determinar penhora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA SOMENTE SOBRE EXCEÇÕES LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Com a edição da Lei 14.112/2020, as execuções fiscais passaram a poder prosseguir normalmente mesmo durante o processo de recuperação judicial da empresa devedora.
2. A partir dessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o juízo da execução fiscal tem plena competência para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação sem necessidade de autorização prévia ou condicionamento ao juízo da recuperação judicial, ao qual caberá, posteriormente, deliberar sobre a substituição da penhora, caso os bens penhorados sejam de capital e essenciais à continuidade das atividades da empresa, sempre mediante cooperação entre os juízos, conforme previsto no art. 69 do Código de Processo Civil (CPC).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.