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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg nos EDcl no RHC 233.665

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fuga
  • Medidas cautelares alternativas
  • Prisão domiciliar humanitária

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e inserção em organização criminosa, sendo inadequadas medidas alternativas quando insuficientes para mitigar o risco.

2. No caso, o decreto prisional foi lastreado em elementos dos autos que indicam a atuação do agravante em organização criminosa, com diálogos extraídos de aparelho celular, modus operandi de troca de aparelhos e chips e recebimento de valores, entre 5/11/2024 e 25/11/2024, que totalizam R$ 20.900,00, destinados ao fornecimento de entorpecentes.

3. A condição de foragido, constatada em consulta ao BNMP, legitima a segregação para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

4. Havendo fundamentos concretos da cautelaridade, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.

5. A substituição por prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento na unidade prisional, o que não se verificou.

6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem (contemporaneidade, excesso de prazo e fundamentação per relationem) não podem ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

7. Inovações recursais em agravo regimental são incabíveis, em razão da preclusão consumativa.

8. A superveniência da prisão modifica a situação fática do agravante quanto à sua localização e disponibilidade perante o Estado, mas não elimina automaticamente o perigo concreto decorrente de sua alegada inserção em estrutura criminosa organizada, razão pela qual subsistem os fundamentos cautelares independentes da condição de foragido.

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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