STFADI 7.727 MC-Ref
Tudo nos termos do voto do Relator: plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025
Relator(a): Flávio Dino
- Tudo nos termos do voto do Relator
- Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia das expressões para ambos os sexos, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a regra geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos no caput e no § 3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019. Acrescentou, ainda, que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Ementa: Direito administrativo. Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 103/2019. Artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I. Servidora Policial. Aposentadoria Especial. Requisito temporal. Diferenciação de gênero. Ausência. Igualdade Material. Não observância. Medida cautelar concedida parcialmente. Referendo.
I. Caso em exame
1. Inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelos quais disciplinada a aposentadoria de policiais civis e federais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de aposentação das mulheres policiais civis e federais introduzidas pela EC nº 103/2019, ao exigirem de forma indistinta a ambos os sexos a “idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos”, bem como “52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher”, na hipótese da fórmula idade+pedágio (período adicional de contribuição) se amoldam aos preceitos constitucionais da igualdade material.
III. Razões de decidir
3. Confrontados os específicos preceitos direcionados a policiais civis e federais com o regramento geral introduzido pela EC nº 103/2019, bem como à luz da praxe constitucional observada desde 1988, não se vislumbra justificativa suficiente para que os requisitos exigidos das servidoras policiais deixem de contemplar a necessária diferenciação de gênero.
4. Os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens.
IV. Dispositivo
5. Concessão parcial da medida cautelar para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019). Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, III, EC nº 20, EC nº 41,
EC nº 47 e EC nº 103.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 528 (RE 658312), ADI 5938 e
RE 1403904.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que: a) propunha o referendo da medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia das expressões para ambos os sexos, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada; b) determinava que, por simetria e até que o novel regramento constitucional entre em vigor, seja aplicada a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a regra geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos no caput e no § 3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019; e c) acrescia que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, adote a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa; no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.