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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.095

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sem prejuízo da análise de eventual flagrante ilegalidade, impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação.

2. Condenação, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, em razão da apreensão de 25 porções de maconha, fracionadas em embalagens distintas, supostamente destinadas à mercancia ilícita, após perseguição policial iniciada em via pública, ocasião em que o acusado teria dispensado invólucro contendo o entorpecente.

3. Sentença que afastou nulidade por violação domiciliar, reputou válidos os depoimentos policiais e suficientes os elementos probatórios para a condenação. Acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por invasão domiciliar e negou provimento à apelação defensiva. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial não admitido em parte e, em parte, obstado por deficiência de fundamentação, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido, com incidência da Súmula 182/STJ.

4. Reconhecimento de nulidade da prova decorrente de ingresso em domicílio sem mandado judicial, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o entendimento consolidado quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão de: (i) alegada nulidade da prova por ingresso domiciliar sem mandado judicial em crime de tráfico de drogas; (ii) alegada insuficiência do conjunto probatório para a condenação; e (iii) pretensões subsidiárias de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei, não examinadas pela Corte de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto na legislação processual, admitindo-se, porém, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.

7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de informação prévia individualizada, obtida no dia anterior, de que o acusado realizaria entrega de drogas no local dos fatos, seguida de visualização de fuga e de descarte de invólucro contendo entorpecente, arrecadado pelos policiais, bem como consignaram que a atuação policial teve início na parte externa da residência, onde o acusado adentrou para evitar a abordagem e dispensar a droga, circunstâncias que configuram fundadas razões e afastam a alegação de ingresso domiciliar arbitrário.

8. O acervo probatório valorado pelas instâncias ordinárias, compreendendo apreensão de 25 porções de maconha fracionadas e acondicionadas de forma compatível com a mercancia, depoimentos policiais reputados coerentes e harmônicos e a dinâmica da apreensão, foi considerado suficiente para a condenação, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. As teses de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, além de exigirem reexame de circunstâncias fático-probatórias.

10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à atuação policial, à suficiência probatória e às teses não prequestionadas, não se justifica a superação dos óbices ao conhecimento do habeas corpus substitutivo, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastando-se a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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