STJAgInt no AREsp 2.732.540
Reserva de honorários advocatícios contratuais na fase executiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reserva de honorários advocatícios contratuais na fase executiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA FASE EXECUTIVA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE À DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 7/STJ; b) deficiência de cotejo analítico; c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à deficiência de cotejo analítico.
3. Por conseguinte, aplicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, que estabelecem a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos autônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.