STJAgInt no RMS 77.046
Servidor: penalidade de demissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor
- Penalidade de demissão
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Óbice da súmula n. 283 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. TESE DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO.
1. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental do direito processual que exige que o recurso dialogue com a decisão recorrida, devendo a parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Desse modo, não basta repetir argumentos genéricos ou apresentar razões dissociadas da decisão, sendo necessário demonstrar por que os fundamentos utilizados pelo julgador estão equivocados.
2. No caso, a parte deixou de impugnar o fundamento central da decisão agravada, que foi a aplicação da Súmula n. 283 do STF em razão de, nas razões do recurso ordinário, não ter impugnado fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Ademais, as razões do agravo interno se mostraram dissociadas da decisão, haja vista que inexistiu qualquer ponto atinente a questões probatórias, o que caracteriza deficiência recursal. Por tanto, aplicáveis os óbices das Súmulas n. 182 do STJ e n. 284 do STF.
3. Não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário, é incabível o exame das matérias meritórias nele veiculadas.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.