STJAgInt no AREsp 3.272.369
Execução fiscal: alegação de fato superveniente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegação de fato superveniente
- Inaptidão para infirmar a decisão recorrida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugna especificamente o óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a alegar fato superveniente incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou as questões com fundamentação suficiente, apreciando a validade das CDAs, a razoabilidade da multa e o alcance da suspensão de atos executivos em face dos embargos à execução, sendo irrelevante o enfoque jurídico diverso pretendido pela recorrente (art. 1.022 do CPC).
3. O exame de fato superveniente na instância especial pressupõe a prévia superação do juízo de admissibilidade e sua pertinência com capítulo recursal efetivamente conhecido. Na hipótese, a prorrogação do stay period não afasta a incidência da Súmula 283/STF nem permite reabrir capítulo do recurso especial que não ultrapassou a barreira do conhecimento, diante da ausência de impugnação ao fundamento autônomo relativo à inexistência de prejuízo concreto ao plano de recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte exige o prévio conhecimento do recurso para que seja possível apreciar fato superveniente. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.