STJAgInt no REsp 2.103.240
Servidor público do distrito federal: plano collor
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público do distrito federal
- Plano collor
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Compensação de reajustes salariais
- Possibilidade
- Vedação ao enriquecimento sem causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ E PROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara e suficiente sobre a possibilidade de compensação dos reajustes salariais e a inexistência de ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
2. A jurisprudência des Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que, em se tratando de servidores públicos do Distrito Federal, é admissível a compensação dos índices referentes às perdas inflacionárias do Plano Collor com reajustes e reestruturações de carreira concedidos pela legislação distrital com a mesma finalidade de recomposição salarial.
3. A compensação no cumprimento de sentença se justifica pelos princípios da boa-fé, da probidade administrativa e pela vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento do erário, evitando que o servidor perceba em duplicidade parcelas destinadas à mesma recomposição inflacionária, ainda que a matéria não tenha sido expressamente arguida no processo de conhecimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.