STJCC 216.939
Reativação de cadastro: motorista de aplicativo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reativação de cadastro
- Motorista de aplicativo
- Competência da justiça comum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, visando à reativação de cadastro junto à demandada, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
2. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo Trabalhista entendeu que a demanda não envolve vínculo empregatício, mas sim matéria de cunho eminentemente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
4. A competência ratione materiae é definida pelo pedido e pela causa de pedir.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação de cadastro e indenizações, possuem natureza eminentemente civil, sendo competência da Justiça Comum Estadual.
6. No caso concreto, os pedidos e fundamentos da ação não envolvem vínculo empregatício ou verbas trabalhistas, mas sim questões contratuais e de responsabilidade civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.