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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.119.498

Crimes de associação criminosa, estelionato tentado e corrupção ativa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171, c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, nos termos do art. 59 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.

4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da conduta.

5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada (superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público corrompido.

6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto.

7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em estrita observância ao princípio da individualização da pena.

8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8, sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a decisão seja fundamentada e proporcional.

IV. Dispositivo e tese de julgamento

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando amparada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito (circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus.

Tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando amparada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito (circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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