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Jurisprudências

STJAgInt na SS 3.548

Liminar concedida em segunda instância no tribunal de origem

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liminar concedida em segunda instância no tribunal de origem
  • Impossibilidade de se avaliar a legalidade da decisão judicial
  • Via que não é sucedânea recursal
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO GARAGEM E GERENCIAMENTO DE SISTEMA ROTATIVO PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SS É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS.

1. A Suspensão de Segurança, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo se houve ou não elementos suficientes para suspender o certame licitatório. Também não cabe nesta via avaliar a adequação da via eleita, a efetiva utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) na licitação, presunção de legitimidade dos atos administrativos no caso concreto, prazos para impugnações e demais aspectos processuais.

3. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui não demonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença nem em Suspensão de Segurança.

4. Inexiste ausência de segurança jurídica, uma vez que a referida licitação encontra-se em fase preliminar, sem que nenhuma obra pública já tenha iniciado, sem gerar, portanto, transtornos para a população e custos ao erário. Sobreleva mencionar que a legislação exige grave lesão, e não apenas transtornos. 5. A perspectiva de o comércio local se beneficiar com a criação de um edifício próprio e o novo critério de uso de vagas de estacionamento, dentro de uma projeção do que o Município pretende alcançar, não corresponde a grave dano à ordem econômica. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Indexação

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