STJAgInt no AREsp 2.733.698
Usina hidrelétrica desativada: entendimento fundado em análise de fatos e provas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Civil
- Usina hidrelétrica desativada
- Entendimento fundado em análise de fatos e provas
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina hidrelétrica, desativada na década de 1970.
2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de 30 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das atividades respectivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o reconhecimento do usucapião.
5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal, afastando a alegação de simples detenção.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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