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Jurisprudências

TSTAIRR 0000744-85.2022.5.09.0668

Diferenças salariais: equiparação salarial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças salariais
  • Equiparação salarial
  • Indenização por dano material
  • Pensão mensal
  • Valor fixo
  • Ausência de insurgência recursal no recurso ordinário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que os holerites acostados nos autos revelam que a remuneração do autor (considerando os valores percebidos a título de gratificação de função) era superior à do paradigma, razão pela qual entendeu serem indevidas as diferenças salarias por equiparação salarial, eis que “ausente o desnível salarial alegado na inicial”. 3. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Nos termos da Súmula nº 6, item IV, do TST, “presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior”. 5. Assim, decorrendo a diferença remuneratória de vantagem pessoal do paragonado, afasta-se o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo, nos termos do item VI, a , da Súmula nº 6 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A Corte Regional asseverou que o reclamante não se insurgiu quanto ao período da condenação em indenização por dano material decorrente de doença ocupacional que ocasionou perda parcial da capacidade do autor para o exercício da função desempenhada quando do surgimento da doença, mantendo a sentença que estabeleceu o montante indenizatório em valor fixo (R$ 25.000,00), em razão do princípio da non reformatio in pejus. 2. Registrando pelo Tribunal de origem que não houve insurgência do autor quanto ao valor fixado na sentença a título de indenização por dano moral, não há como aferir violação do artigo 950 do Código Civil, diante da preclusão operada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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