STJREsp 2.249.763
Financiamento estudantil (FIES): juros reais igual a zero
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Financiamento estudantil (FIES)
- Juros reais igual a zero
- Controvérsia sobre retroatividade a contratos anteriores
- Ofensa reflexa a lei federal
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI N. 13.530/2017. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. JUROS REAIS IGUAL A ZERO. CONTROVÉRSIA SOBRE RETROATIVIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. OFENSA REFLEXA A LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Discute-se a extensão da Lei n. 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, para reconhecer juros reais igual a zero sobre contratos FIES celebrados antes da inovação legislativa.
2. O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz de ato infralegal do Conselho Monetário Nacional, concluindo pela incidência das condições financeiras previstas na regulamentação específica. A pretensão recursal demanda a interpretação de resolução, providência vedada em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa ao texto de lei federal, conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Ademais, a tese recursal pressupõe o reexame de cláusulas contratuais do financiamento educacional, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.