STJREsp 2.271.281
Exibição de documentos em poder de terceiros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exibição de documentos em poder de terceiros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não se enquadrar no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem na taxatividade mitigada do REsp 1.704.520/MT.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se indeferiu pedido de requisição e expedição de ofícios para obtenção de documentos de terceiros, sob o fundamento de suficiência do acervo probatório já constante dos autos.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo por reputar que a discussão sobre necessidade de provas não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não se ajusta à urgência da taxatividade mitigada; rejeitou embargos de declaração quanto ao art. 1.015, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão configuradora de violação do art. 1.022, II, do CPC quanto ao exame do cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI; e (ii) saber se é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC, contra decisão interlocutória que indeferiu requisição e expedição de ofícios para obtenção de documentos em poder de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou o cabimento do agravo e concluiu pela não incidência do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada, ainda que em sentido contrário ao pleito, o que afasta a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. Incide a regra do art. 1.015, VI, do CPC, pois, na espécie, a decisão indeferiu requerimentos para obtenção de documentos em poder de terceiros por meio de requisição e expedição de ofícios, hipótese que, segundo a jurisprudência desta Corte, é recorrível de imediato por agravo de instrumento, sendo irrelevante o meio procedimental, com preponderância do conteúdo decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o cabimento do agravo e indica, de forma suficiente, a razão pela qual afastou a incidência do art. 1.015 do CPC, ainda que sem menção expressa a cada inciso. 2. O conteúdo decisório que versa sobre exibição ou obtenção de documentos em poder de terceiros atrai o cabimento do agravo de instrumento, por incidência do art. 1.015, VI, do CPC, sendo irrelevante o meio procedimental empregado para solicitar a documentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, VI e 1.022, caput, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.798.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, Recurso especial n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o cabimento do agravo e indica, de forma suficiente, a razão pela qual afastou a incidência do art. 1.015 do CPC, ainda que sem menção expressa a cada inciso. 2. O conteúdo decisório que versa sobre exibição ou obtenção de documentos em poder de terceiros atrai o cabimento do agravo de instrumento, por incidência do art. 1.015, VI, do CPC, sendo irrelevante o meio procedimental empregado para solicitar a documentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.