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Jurisprudências

STFARE 1.615.546 AgR

Saúde: ressarcimento entre entes federativos

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Saúde. Ressarcimento entre entes federativos. Repasses Fundo a Fundo. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência desta Suprema Corte e no óbice da Súmula nº 279/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o ressarcimento de um ente municipal que custeou exames incorporados ao Sistema Único de Saúde em rede particular, por determinação judicial, e como se dá a aplicação dos Temas 793 e 1.234 da repercussão geral para a recomposição financeira entre os entes federativos e se tal análise depende de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida não afasta o ressarcimento previsto no Tema 793 tampouco nega o direito regressivo do município. A recomposição financeira deve observar os instrumentos interfederativos próprios do SUS, em consonância com a lógica de restituição fundo a fundo, conforme expressamente mencionada na fundamentação do Tema 1.234 da repercussão geral.

4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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