TSTAg-AIRR 1000446-07.2020.5.02.0421
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT de origem registrou, com base na prova pericial, que o Reclamante exercia a atividade de jardinagem (corte, poda e recolhimento de galhos e vegetação - "lixo verde") e que comparecia ao aterro sanitário exclusivamente para descarregar o veículo, sem contato direto com resíduos sólidos urbanos/domésticos em decomposição. Alterar tal premissa fática para concluir que o obreiro mantinha contato habitual com agentes biológicos nos moldes do Anexo 14 da NR-15 demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática, permanece inviável o processamento do recurso de revista. Mantém-se, assim, prejudicado o exame da transcendência, nos termos já definidos na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter prejudicado o exame da transcendência, ainda que por fundamento diverso, e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator