Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000596-55.2025.5.22.0103

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, empresa privada, registrando expressamente que a reclamante prestou serviços em seu benefício, durante o período abrangido pela condenação. 2. Nesse contexto, para se acolher a alegação de que a reclamante não prestou serviços em benefício da recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal. Nesse contexto, a redução ou a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que decidirá o caso concreto à luz de suas peculiaridades, observados os parâmetros fixados pela lei, não se tratando, pois, de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os embargos de declaração interpostos pela reclamada tiveram caráter meramente protelatórios, pois “a recorrente basicamente repete as teses e afirmações contidas em seu recurso ordinário e já devidamente abordadas no v. acórdão fustigado”. 2. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. 3. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.