STJAREsp 3.132.140
Empreitada: prescrição não configurada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empreitada
- Prescrição não configurada
- Termo inicial
- Data da restituição dos valores retidos
- Previsão contratual
- Juros de mora e correção monetária devidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A exceção do contrato não cumprido, portanto, não encontra amparo no caso concreto, pois não houve descumprimento imputável ao apelado. Igualmente, não procede a tese de que a devolução estaria afastada por vícios na prestação do serviço, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido" (fl. 327, e-STJ).
3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.