TSTAg-AIRR 0010424-75.2023.5.03.0135
Doença ocupacional: danos moral e material
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Danos moral e material
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, enfatizou que não existe prova de nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e o trabalho exercido na reclamada, não havendo falar em conduta omissiva ou comissiva da empresa para o surgimento e/ou agravamento da moléstia, a ensejar a indenização por danos morais e materiais, acentuando que, ao contrário da conclusão do juízo a quo, a prova oral não evidenciou a existência de condições de trabalho ergonomicamente inadequadas ou de sobrecarga no desempenho das funções laborais, sendo insuficiente para infirmar a prova técnica. Assim, diante do quadro fático evidenciado pelo Tribunal de origem, no qual não restou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, dirimir a controvérsia de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator