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Jurisprudências

STJREsp 1.698.322

Contratos de mútuo e seguro: sistema financeiro da habitação

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO E SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRETENSÃO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.

1. Aplica-se à pretensão de pagamento de indenização securitária pactuada de forma adjeta ao contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, contado da ciência da invalidez permanente do segurado. Precedentes.

2. No procedimento do Decreto-lei n. 70/1966, frustrada a notificação pessoal do devedor, é válida a notificação por edital para a purgação da mora, nos termos do seu artigo 31, § 2º. Precedentes.

3. Recursos especiais providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos especiais, para reconhecer a prescrição da pretensão do segurado de exigir o pagamento da indenização securitária, bem como a regularidade do procedimento de expropriação extrajudicial do bem imóvel, restabelecendo os efeitos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à disciplina do custeio do processo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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