STJREsp 1.698.322
Contratos de mútuo e seguro: sistema financeiro da habitação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Contratos de mútuo e seguro
- Sistema financeiro da habitação
- Pretensão pagamento indenização securitária
- Prescrição ânua
- Execução extrajudicial
- Decreto-lei n. 70/1966
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO E SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRETENSÃO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
1. Aplica-se à pretensão de pagamento de indenização securitária pactuada de forma adjeta ao contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, contado da ciência da invalidez permanente do segurado. Precedentes.
2. No procedimento do Decreto-lei n. 70/1966, frustrada a notificação pessoal do devedor, é válida a notificação por edital para a purgação da mora, nos termos do seu artigo 31, § 2º. Precedentes.
3. Recursos especiais providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos especiais, para reconhecer a prescrição da pretensão do segurado de exigir o pagamento da indenização securitária, bem como a regularidade do procedimento de expropriação extrajudicial do bem imóvel, restabelecendo os efeitos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à disciplina do custeio do processo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
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