STJAgInt no AREsp 3.027.088
Ausência de comprovação de pagamento das custas processuais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de comprovação de pagamento das custas processuais
- Deserção do recurso especial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada em razão de ato de improbidade administrativa praticado por Prefeito Municipal de Riacho de Santo Antônio/PB. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o recurso de apelação não foi conhecido por intempestividade. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se a requerer a reconsideração da determinação. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.