STJAgInt no AREsp 3.045.101
Servidor público: férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário
- Ônus da prova
- Fichas financeiras
- Insuficiência para comprovar pagamento
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a agente pública. No julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que as fichas financeiras não são suficientes para comprovar o pagamento de verbas salariais, pois apenas demonstram os valores devidos, e não sua efetiva quitação, a qual deve ser comprovada por documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, cabendo à Fazenda Pública o ônus dessa prova; ausente tal demonstração, impõe-se o desprovimento do recurso.
2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que fichas financeiras não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, servindo apenas para demonstrar valores devidos. A comprovação do pagamento exige documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, sendo da Fazenda Pública o ônus dessa prova.
4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.