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Jurisprudências

TSTRRAg 21678-15.2017.5.04.0010

Gmaab/vpm/dao/vb recurso de revista com agravo: usurpação de competência funcional não configurada

Ementa

GMAAB/vpm/dao/vb RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT e não há usurpação de competência funcional do TST ou supressão de instância quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos. O artigo 896, § 5º, da CLT, que limita as hipóteses de decisão monocrática para denegar seguimento a recurso de revista, destina-se ao relator do recurso de revista no TST e não ao presidente do TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais afastou a pretensão do Banco réu de aplicação da cláusula normativa quanto à base de cálculo da gratificação semestral. Veja-se que, a Corte de origem, ao apreciar o recurso horizontal da reclamada, esclareceu que, quanto à cláusula da norma coletiva referente à base de cálculo da gratificação semestral, afastava sua aplicação, em virtude do prejuízo causado ao trabalhador. Destacou que tal fundamento foi o mesmo utilizado para rejeitar a incidência do artigo 54 do Regulamento Empresarial, o qual, conforme registrado no acórdão regional, estabelece que as horas extras não integram quaisquer das verbas elencadas no aludido dispositivo da norma regulamentar. Dos termos do acórdão regional, portanto, infere-se que houve efetiva manifestação acerca da existência de norma coletiva precisando as verbas que integram a base de cálculo da gratificação semestral e do motivo da não incidência de tal instrumento. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL PELO DESMEMBRAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que a hipótese atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST, uma vez que o direito pretendido envolve prestações sucessivas e se respalda no Princípio da Irredutibilidade Salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Constata-se que a Corte a quo proferiu decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I desta Corte, e com julgados proferidos em lides semelhantes, nas quais a reclamada também figura no polo passivo. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. REDUÇÃO SALARIAL PELO DESMEMBRAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATURAL LESIVA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Destaque-se que o Tribunal Regional, a partir da apreciação das folhas de pagamento juntadas aos autos, em confronto os reajustes concedidos a cada uma das parcelas, concluiu que " ao desmembrar o ordenado do trabalhador (cifra percebida enquanto enquadrado no Banrisul Processamento de Dados) em duas parcelas distintas (ordenado + RPR) e não observar o mesmo reajuste nas duas rubricas, está por impor ao reclamante perda de capital ao longo dos anos. " e, portanto, alteração contratual lesiva, sendo inviável conferir validade ao Termo de Adesão. Nesse contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art.1.026, §2º, dispõe que " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". O Tribunal Regional entendeu que: " Da leitura atenta da sentença exarada na Origem, entendo não haver falar em omissão. A matéria relativa ao intervalo intrajornada foi analisada com propriedade, com prestação jurisdicional integral, limitando-se a condenação às parcelas decorrentes do trabalho executado até 10/11/2017, ante a alteração da legislação a contar de 11/11/2017. A condenação ao tempo integral da pausa, bem como a consideração da natureza salarial da parcela, decorrem da incidência da Súmula 437, IV, do TST, devidamente apontada na sentença. " (pág. 832). No caso, foi oposto embargo de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que " a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no artigo 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT e provido. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito à pág. 880 não contém todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Veja-se que não há referência à norma coletiva indicada pela recorrente como fundamento de sua tese recursal . Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em destaque. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I) CONHECER e DAR parcial PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA."; II) CONHECER parcialmente do recurso de revista apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.", por ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.; III) Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; Multa por ED Protelatórios

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