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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.160.907

Usucapião extraordinária: obscuridade, contradição e omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (ARTS. 1.022 e 489, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, reconsidera decisão, conhece do agravo e conhece em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida.

2. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a sanar (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. O reconhecimento de comodato verbal e a ausência de animus domini, tal como fixado pelas instâncias ordinárias, inviabilizam a usucapião extraordinária, e sua revisão demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não se processa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, da CF).

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de manifesto intuito protelatório, o que não se verifica na espécie.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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