STJAgInt no RMS 76.543
Diretora e vice-diretora de escola estadual: exoneração de cargos em comissão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Diretora e vice-diretora de escola estadual
- Exoneração de cargos em comissão
- Livre exoneração (ad nutum)
- Desnecessidade de motivação ou de prévio processo administrativo
- Inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes
- Ausência de prova pré-constituída de ilegalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIRETORA E VICE-DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. EXONERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO (AD NUTUM). DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OU DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que os cargos em comissão, inclusive os de direção e vice-direção de escola pública, possuem natureza precária e vínculo de fidúcia com a Administração, razão pela qual se submetem ao regime de livre nomeação e exoneração (ad nutum), sendo prescindível a motivação do ato exoneratório ou a instauração de prévio processo administrativo para o seu aperfeiçoamento.
2. As alegações de incidência da teoria dos motivos determinantes e de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não afastam a legitimidade da exoneração, porquanto a natureza discricionária do ato administrativo e a precariedade do cargo em comissão autorizam sua revogação independentemente de motivação específica. Ademais, não houve demonstração, mediante prova pré-constituída, de que a exoneração constituiu sanção disciplinar disfarçada ou decorreu de ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
3. A impetração originária de mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, sendo inviável o reconhecimento da ilegalidade do ato exoneratório quando os elementos constantes dos autos não evidenciam desvio de finalidade, nulidade ou afronta às garantias constitucionais apta a descaracterizar a livre exoneração inerente aos cargos em comissão.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.