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Jurisprudências

STFARE 1.621.506 AgR

Servidão administrativa: rede elétrica

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidão administrativa. Rede elétrica. Indenização. Inviabilidade do recurso. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Incidência do Tema 660. Ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF. Honorários advocatícios de sucumbência já fixados em seu grau máximo, conforme disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Afastamento da majoração em sede recursal. Agravo parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF, na necessidade de análise de matéria infraconstitucional e na aplicação do Tema 660 de RG.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. O Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário.

4. Além disso, verifica-se que, para dissentir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

5. Ademais, o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010).

6. Os honorários foram fixados pelas instâncias de origem no limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, motivo pelo qual a majoração da verba honorária sucumbencial deve ser afastada.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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