STJAgInt no AREsp 3.221.782
Julgamento extra petita e distribuição da sucumbência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento extra petita e distribuição da sucumbência
- Revisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado julgamento extra petita (art. 492 do CPC) e à distribuição da sucumbência (art. 86 do CPC).
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual, com pedido de nulidade da capitalização mensal dos juros, adoção de sistema sem capitalização mensal e restituição de valores cobrados indevidamente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade parcial da cláusula contratual, fixando a capitalização em periodicidade anual, condenando à restituição dos valores pagos a maior e fixando honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem rejeitou a nulidade por suposta sentença extra/ultra petita, admitiu a compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas, reduziu os honorários a 12% e manteve os ônus de sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados, com reconhecimento de sucumbência mínima do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação da suposta ofensa ao art. 492 do CPC dispensa reexame probatório, por se tratar de julgamento extra petita e de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a definição entre sucumbência mínima e sucumbência recíproca decorre de qualificação jurídica do resultado do processo, afastando a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a restituição é consectário lógico do pedido revisional demanda reexame do contexto fático e do conteúdo da inicial, providência vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A redefinição da distribuição dos ônus sucumbenciais exige aferição da proporção de êxitos e insucessos, o que pressupõe revolvimento de matéria fática, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.