STJEDcl no AgRg no AREsp 2.290.947
Posse irregular de arma de fogo e disparo em local habitado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo e disparo em local habitado
- Alegação de omissão
- Retroatividade
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM LOCAL HABITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA 1.098/STJ. RETROATIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
2. Configura-se omissão relevante no acórdão embargado ao deixar de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado no agravo regimental, referente à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na tese fixada no Tema 1.098 do STJ.
3. Tendo sido a tese firmada posteriormente à interposição do recurso especial, e demonstrado pelo embargante que preenche, em tese, os requisitos legais para eventual propositura do acordo, impõe-se o reconhecimento da omissão e a devolução dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento do ANPP, como consectário da aplicação retroativa da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.