STJAgRg no REsp 2.278.702
Lesão corporal na condução de veículo automotor: pena inferior a 4 anos de reclusão
Relator(a): Rogerio Schietti
- Lesão corporal na condução de veículo automotor
- Pena inferior a 4 anos de reclusão
- Regime semiaberto
- Possibilidade
- Circunstância judicial negativa
- Princípio da individualização da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, em casos como o dos autos, em que é reconhecida circunstância judicial negativa, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para penas inferiores a 4 anos de reclusão, o que impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.