STJAgInt no AREsp 2.636.230
Processual civil e administrativo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
2. É inadmissível o recurso quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e a parte recorrente não impugna todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque mantido o indeferimento das iniciais pela ausência de documentos indispensáveis para a pretensão de repetição de indébito e pela validade das multas à luz da ausência de prejuízo ao contraditório e do pagamento voluntário, sem impugnação específica a tais fundamentos no recurso especial.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a parte autora não havia comprovado o pagamento dos valores cuja repetição pretendia e não tinha atendido às ordens de emenda para juntada dos comprovantes, reconheceu a validade das multas diante da ausência de prejuízo ao contraditório e do pagamento voluntário e manteve a multa por litigância de má-fé em razão do fracionamento de demandas e da movimentação atípica constatada. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. É pacífico que os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, como o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, prejudicam a análise do divergência jurisprudencial fundada na alínea c relativamente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.