STJEDcl no AgInt no AREsp 3.206.223
Penhora de motocicleta: impenhorabilidade de instrumento de trabalho
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Penhora de motocicleta
- Impenhorabilidade de instrumento de trabalho
- Ausência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE MOTOCICLETA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da essencialidade do veículo e do não conhecimento do dissídio pela mesma matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, diante de suposta mera valoração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance do art. 833, V, do CPC, quanto à alegada necessidade/ utilidade da motocicleta como instrumento de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado explicitou que a revisão da não essencialidade da motocicleta demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
5. Não há omissão quanto ao art. 833, V, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese de impenhorabilidade e concluiu, à luz das premissas da origem, que a motocicleta é mero facilitador de deslocamento, não essencial ao exercício da profissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem contradição quando o acórdão embargado fundamenta a impossibilidade de reexame da essencialidade do bem na Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa o art. 833, V, do CPC e afasta a impenhorabilidade por ausência de demonstração de indispensabilidade do bem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, V, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. Não há omissão nem contradição quando o acórdão embargado fundamenta a impossibilidade de reexame da essencialidade do bem na Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa o art. 833, V, do CPC e afasta a impenhorabilidade por ausência de demonstração de indispensabilidade do bem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.