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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.206.223

Penhora de motocicleta: impenhorabilidade de instrumento de trabalho

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE MOTOCICLETA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da essencialidade do veículo e do não conhecimento do dissídio pela mesma matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, diante de suposta mera valoração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance do art. 833, V, do CPC, quanto à alegada necessidade/ utilidade da motocicleta como instrumento de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado explicitou que a revisão da não essencialidade da motocicleta demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.

5. Não há omissão quanto ao art. 833, V, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese de impenhorabilidade e concluiu, à luz das premissas da origem, que a motocicleta é mero facilitador de deslocamento, não essencial ao exercício da profissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem contradição quando o acórdão embargado fundamenta a impossibilidade de reexame da essencialidade do bem na Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa o art. 833, V, do CPC e afasta a impenhorabilidade por ausência de demonstração de indispensabilidade do bem."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, V, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Tese

"1. Não há omissão nem contradição quando o acórdão embargado fundamenta a impossibilidade de reexame da essencialidade do bem na Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa o art. 833, V, do CPC e afasta a impenhorabilidade por ausência de demonstração de indispensabilidade do bem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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