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Jurisprudências

STJAgRg no HC 899.269

Condenação por infração aos arts. 217-a, caput, C/C o art. 226, II, n/f do art. 71 do CP

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • E 147-a, § 1º, i, todos em concurso material
  • Réu que respondeu ao processo preso
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; 213, § 1º, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; E 147-A, § 1º, I, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.

2. Como bem destacado pelo acórdão recorrido, "embora esteja superado o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto a possibilidade de execução provisória da pena pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, segundo nova orientação do STF, mostra-se inviável a colocação do paciente em liberdade, uma vez que há decreto preventivo válido a justificar o seu encarceramento cautelar" (e-STJ fl. 34).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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