TSTAg-AIRR 1002314-68.2016.5.02.0709
Execução: no caso concreto, não se vislumbra má-fé ou intuito meramente procrastinatório na conduta das executadas
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Indefere-se o pedido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das executadas, tendo em vista o disposto no art. 896, §2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte. O exequente afirma que não foi examinado seu requerimento de condenação das executadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Afirma que o intuito manifestamente protelatório do agravo de instrumento é conduta tipificada no artigo 793-B da CLT, ensejando a condenação rés ao pagamento das penalidades do artigo 793-C do mesmo diploma legal. Ocorre que a condenação por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, não se vislumbra má-fé ou intuito meramente procrastinatório na conduta das executadas. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 793-B, não há que se falar em condenação das executadas nos termos revistos no artigo 793-C da CLT. Indefere-se o pedido. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator