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Jurisprudências

TSTRR 0010142-80.2025.5.03.0098

Adicional de periculosidade: abastecimento de trator

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de trator
  • Operação intermitente
  • Cinco minutos uma a duas vezes por semana
  • Reconhecimento
  • Divisando que o tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE TRATOR. OPERAÇÃO INTERMITENTE. CINCO MINUTOS UMA A DUAS VEZES POR SEMANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE TRATOR. OPERAÇÃO INTERMITENTE. CINCO MINUTOS UMA A DUAS VEZES POR SEMANA” oferece transcendência “política”, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE TRATOR. OPERAÇÃO INTERMITENTE. CINCO MINUTOS UMA A DUAS VEZES POR SEMANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 364, I, do TST, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". II. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante laborava em área de risco, fazendo abastecimento com óleo diesel, uma a duas vezes por semana, com duração de cinco minutos. III. Trata-se, portanto, de labor intermitente em condições de risco, cujo tempo de exposição não se caracteriza como extremamente reduzido a ponto de minimizar substancialmente o risco. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para na qual se condenou a parte reclamada ao pagamento de ¿05/02/2020 até rescisão contratual o adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base do reclamante), com reflexos em férias mais terço, 13º salário e FGTS e adicional de periculosidade, acrescido de reflexos, nos limites do pedido da inicial¿. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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